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Breno Lobato Cardoso*
Desde o advento da lei no 11.382/2006 - reforma do Código de Processo Civil - que a penhora "on line" vem ganhando cada vez mais adeptos, que a defendem preferencialmente aos demais meios de constri??o dispostos no art. 655 do Estatuto Buzaid, tais como de imóveis ou automóveis.
N?o há dúvidas que o bloqueio financeiro das contas bancárias representa o meio mais gravoso de constri??o patrimonial, atingindo diretamente o capital de giro das empresas, destinado na maioria das vezes para pagamentos de fornecedores ou folha salarial, inviabilizando, em consequência, a sobrevivência da mesma.
é certo que a busca pela efetividade da jurisdi??o há de ser alcan?ada, no entanto, n?o a qualquer custo. Vale lembrar que a execu??o deveria ser realizada pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme disposi??o expressa do art. 620 do Código de Processo Civil.
Com base nas novas disposi??es que regem a execu??o civil, muitos juízes vem aplicando a penhora "on line" também nas execu??es fiscais, quem tem regulamenta??o específica na lei no 6.830/80.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, introduzido ao ordenamento jurídico pela Lei Complementar no 118/2005, disciplina a penhora "on line" no processo tributário, exigindo a presen?a de três requisitos: a) a cita??o do devedor; b) o n?o pagamento nem oferecimento de bens a penhora; e c) a n?o localiza??o de bens penhoráveis.
Pois bem, verifica-se que o legislador no processo tributário prestigiou o princípio da menor onerosidade, de tal sorte que só admite a utiliza??o da penhora "on line", meio mais gravoso, no caso de n?o existirem outros bens passíveis de penhora.
Esse entendimento é unanime entre os tributaristas do País inteiro, firmado no XXXIII Simpósio Nacional de Direito Tributário, que ocorreu em novembro de 2008, em S?o Paulo, como noticia Kyoshi Harada:
"Por for?a dos princípios do devido processo legal, tanto na acep??o material quanto formal (art. 5o, LIV, da CF, e art. 620, do CPC) e da ampla defesa (art. 5o, LV , da CF) e, ainda, em aten??o aos arts. 8o, 9o e 10 da LEF e art. 185-A do CTN só é legítima a ado??o da via da penhora on line para garantia do juízo em sede de execu??o fiscal na hipótese de o executado, devidamente citado, n?o indicar bens e, ainda, quando n?o forem encontrados bens penhoráveis do suposto devedor".(1)
Há de se ressaltar que sendo a matéria disposta em norma específica de direito tributário, n?o há que se utilizar de norma geral de processo civil, mesmo que posterior, posto que, como ensina Norberto Bobbio, o critério de solu??o de antinomias da especialidade prevalece sobre o cronológico(2).
Assim, é inviável juridicamente a utiliza??o da lei no 11.382/2006>, que disciplina a execu??o civil, para se proceder a penhora "on line" nas execu??es fiscais, onde só será possível a utiliza??o do instituto se observados os requisitos dispostos no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Notas
(1) HARADA, Kiyoshi. Execu??o fiscal. Busca da eficiência a qualquer custo . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2030, 21 jan. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12233. Acesso em: 16 fev. 2009.
(2) BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Li??es de filosofia do direito - S?o Paulo: ícone, 2006.